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  • Portaria nº 2.925/1998

  • MINISTÉRIO DA SAÚDE
    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA Nº 2.925, DE 9 DE JUNHO DE 1998.


    O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:
    - a importância do atendimento hospitalar na assistência ao paciente nas situações de urgência e emergência;
    - a necessidade de organização dessa assistência para assegurar uma melhor qualidade no atendimento, resolve:


    Art. 1º Criar mecanismos para a implantação dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências.


    Art. 2º - Estabelecer os seguintes critérios para inclusão de hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências:
    I – Área física própria para o atendimento das urgências e emergências com:
    - Recepção
    - Sala de Espera
    - Consultórios
    - Sala de Exame
    - Sala de Curativos
    - Expurgo
    - Sala de Emergência
    - Sala de Cirurgia


    II – Serviços próprios de Diagnóstico e Terapia nas 24 horas, com:
    - Eletrocardiografia
    - Radiologia
    - Endoscopia digestiva
    - Broncoscopia
    - Tomografia computadorizada
    - Ultrassonografia
    - Laboratório Clínico ( hematologia, bioquímica, gasometria, liquor, etc)
    - Agência Transfusional/Banco de Sangue
    - Unidade de Terapia Intensiva


    III - Garantir o acesso a Serviços de :
    - Estudo Hemodinâmico
    - Angiografia
    - Mielografia
    - Ecocardiografia
    - Ressonância Magnética


    IV – Além do atendimento em Clínica Médica/Pediatria e Cirurgia Geral/Pediátrica a Unidade deve ter atendimento resolutivo em:
    - Neurocirurgia
    - Neurologia
    - Ortopedia
    - Cardiologia
    - Cirurgia Vascular
    - Oftalmologia
    - Otorrinolaringologia


    V – O hospital deve dispor de profissionais, integrados no atendimento às urgências e emergências, nas áreas de:
    - Cirurgia Geral
    - Cirurgia Vascular
    - Anestesia
    - Neurologia
    - Neurocirurgia
    - Terapia Intensiva
    - Traumato-ortopedia
    - Cardiologia
    - Pediatria
    - Clínica Médica
    - Oftalmologia
    - Otorrinolaringologia
    - Radiologia


    Art. 3º - As Unidades Hospitalares que preencherem os requisitos constantes do art. 2º desta Portaria e participarem das Centrais de Regulação, passam a dispor das condições para integrar o Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências.
    Art. 4º - As Unidades Hospitalares que integrarem o Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências receberão adicional de 50% na remuneração dos procedimentos de internação hospitalar – SIH/SUS de emergência.
    Art. 5º - Para a efetivação do pagamento do adicional, deverá ser lançado no campo específico da AIH para CARÁTER DE INTERNAÇÃO, o dígito 2 - Emergência em Unidade de Referência.
    Art. 6º - No anexo desta Portaria estão descritos os procedimentos passíveis de cobrança, na forma dos artigos anteriores.
    Art. 7º - O Secretário de Assistência à Saúde fica autorizado a emitir portarias incluindo ou excluindo procedimentos no anexo desta Portaria.
    Art. 8º - O gestor estadual/municipal deverá realizar supervisão nas AIH emitidas, bem como programar a realização de auditorias.
    Art. 9º - O adicional de que trata o artigo 4º desta Portaria não será cumulativo com o Índice de Valorização Hospitalar de Emergência - IVH-E, implantado pela Portaria GM/MS/1692/95.
    Art. 10 - Não serão passíveis de adicional as órteses, próteses e materiais especiais, hemoterapia e procedimentos de alta complexidade em Neurocirurgia, constantes da Portaria/GM/MS/Nº 2922/98 e dos demais sistemas de alta complexidade.
    Art. 11 – Cada Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências contará com um número máximo de hospitais a ser definido pela Secretaria de Assistência à Saúde – SAS/MS, a partir de estudos realizados em conjunto com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde.
    Art. 12 - Cabe ao gestor estadual, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite, o encaminhamento da proposta de seu Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências à Secretaria de Assistência à Saúde que, após análise, providenciará a correspondente recomposição do teto financeiro.
    Art. 13 – As Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde realizarão reavaliações, com periodicidade mínima semestral, nas Unidades, podendo solicitar o descredenciamento caso seja constatado o não cumprimento das exigências desta portaria.
    Art. 14 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


    JOSÉ SERRA
    Diário Oficial 15/06/98 Seção I Pág. 44

    SAERJ
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